As designações são processadas de acordo com a Resolução SEE Nº 2836, de 28/12/2015.

 

Art. 42 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:

I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;

II – comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;

III – comprovante de habilitação/escolaridade e formação especializada, conforme especificado no Anexo IV da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014, para Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica, candidato a designação em escola especial e Professor de Educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado - AEE;

IV – certidão de tempo de serviço nos termos do artigo 7º da Resolução SEE nº 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;

V – documento de identidade;

VI – comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;

VII – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cida- dão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;

VIII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;

IX – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

X – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na Resolução SEPLAG nº 107/2012, e na Resolução SEPLAG nº 02/2015.

XI – declarações, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução, fornecido pela autoridade responsável pela designação:

a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;

c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.

§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

 

 

 

 

 

 


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